ANDTECH 2026 confirma avanço da vistoria digital, mas DETRANs ainda precisam transformar tecnologia em serviço ao cidadão
“Parafuso inteligente”, integração nacional de laudos e inteligência artificial mostram que já existem soluções para ampliar a segurança veicular. A Lei nº 15.153/2025, porém, foi além: autorizou cada DETRAN a realizar a vistoria de transferência em formato eletrônico.

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Por fato.news
A ANDTECH 2026 colocou a transformação digital do trânsito brasileiro no centro do debate ao apresentar tecnologias capazes de enfrentar problemas históricos, como clonagem de placas, adulteração de veículos, fragmentação de bancos de dados e circulação de laudos em papel.
Entre os principais anúncios estão o Dispositivo de Segurança de Emplacamento (DSE), conhecido como “parafuso inteligente”, e o Sistema de Integração de Vistorias entre DETRANs (SIVED).
As iniciativas representam avanços importantes. Ao mesmo tempo, levantam uma pergunta inevitável: se os órgãos de trânsito já discutem inteligência artificial, rastreabilidade digital, dispositivos criptografados e interoperabilidade nacional, por que o cidadão ainda não consegue realizar eletronicamente a vistoria de transferência, possibilidade expressamente autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro?
A mudança legal já existe. A Lei nº 15.153/2025 acrescentou ao artigo 123 do CTB uma autorização direta:
“A vistoria de transferência da propriedade poderá ser realizada em formato eletrônico a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.”
Na prática, a norma entregou aos DETRANs estaduais e do Distrito Federal a decisão sobre a adoção do procedimento eletrônico.
Parafuso inteligente pretende recriar o lacre em formato digital
O DSE foi apresentado pelo presidente da Associação Nacional dos DETRANs, Givaldo Vieira, como uma resposta às fragilidades surgidas após a substituição das antigas placas cinzas pelo padrão Mercosul.
Embora as placas atuais tenham QR Code e outros elementos de identificação, sua fixação é realizada, em regra, com parafusos comuns. Isso permite que uma placa seja removida, substituída ou reutilizada em outro veículo.
O novo dispositivo funcionaria como uma espécie de lacre digital conectado à placa, com capacidade para:
• identificar tentativas de remoção ou violação;
• emitir alertas de possível adulteração;
• armazenar informações criptografadas;
• permitir rastreamento durante fiscalizações;
• integrar-se a sistemas de pedágio, free flow e estacionamentos;
• ser reconhecido por leitura de proximidade ou equipamentos automatizados.
Segundo a Associação Nacional dos DETRANs, o dispositivo já foi testado em Magé, no Rio de Janeiro; Leopoldina, em Minas Gerais; e Serra, no Espírito Santo.
A entidade também informou que a tecnologia deverá ser integrada ao AI2 — Ambiente de Integração e Interoperabilidade, plataforma vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
O projeto ainda se encontra em processo de validação jurídica e busca adesão dos órgãos estaduais. A Senatran e o Inmetro teriam acompanhado seu desenvolvimento para verificar a compatibilidade com o padrão Mercosul. Associação Nacional dos DETRANs

Tecnologia pode ajudar, mas não elimina a necessidade de uma arquitetura antifraude completa
O parafuso inteligente pode aumentar a segurança da placa, mas não deve ser apresentado isoladamente como solução definitiva contra a clonagem de veículos.
Uma fraude veicular pode envolver, além da placa:
• adulteração do chassi;
• substituição ou remarcação do motor;
• falsificação de etiquetas;
• utilização de documentos ideologicamente falsos;
• duplicação de características externas;
• manipulação do QR Code;
• uso indevido da identidade do proprietário;
• reaproveitamento de imagens de outro veículo.
Por isso, a identificação segura exige a correlação de múltiplas evidências. O DSE pode funcionar como uma camada adicional, mas sua eficiência dependerá da integração com as bases oficiais, da vinculação ao veículo correto e da possibilidade de auditoria de todo o ciclo de instalação, ativação, substituição e baixa.
Também será necessário esclarecer:
• quem poderá instalar o dispositivo;
• quem responderá pela vinculação ao veículo;
• qual será o custo para o proprietário;
• como ocorrerá a substituição em caso de dano;
• quais agentes terão acesso aos dados;
• quais informações serão armazenadas;
• qual será a base legal para o tratamento dos dados;
• como serão auditados os alertas;
• se a adesão será obrigatória ou facultativa;
• como o dispositivo será integrado aos sistemas nacionais.
A inovação é promissora, mas sua implementação deverá observar o CTB, as normas do Contran, a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios da proporcionalidade, segurança da informação e transparência.
SIVED permitirá a circulação digital dos laudos entre os estados
Outro anúncio da ANDTECH 2026 foi o SIVED — Sistema de Integração de Vistorias entre DETRANs.
A proposta é permitir que os laudos produzidos por um órgão estadual possam ser enviados, validados e consultados eletronicamente por outro DETRAN.
O sistema pretende atender principalmente situações como:
• transferência de propriedade entre estados;
• mudança de domicílio do proprietário;
• necessidade de aproveitamento interestadual da vistoria;
• validação de laudos emitidos por outro órgão.
Atualmente, ainda existem procedimentos baseados em documentos impressos, envelopes lacrados, carimbos e comunicações manuais. Em determinadas situações, o próprio veículo precisa percorrer grandes distâncias para cumprir exigências administrativas.
Com o SIVED, os laudos passariam a circular digitalmente, com rastreabilidade e validação por inteligência artificial. Cada DETRAN continuaria responsável pela emissão de seus documentos, enquanto o sistema cuidaria da integração nacional. Associação Nacional dos DETRANs

Fluxo:
• DETRAN de origem realiza ou recebe a vistoria;
• laudo é assinado e registrado eletronicamente;
• inteligência artificial verifica documentos e inconsistências;
• sistema compartilha o laudo de forma rastreável;
• DETRAN de destino consulta as evidências;
• órgão competente aceita, audita ou rejeita o procedimento.
Integração de laudos não é o mesmo que vistoria eletrônica autônoma
É importante fazer uma distinção técnica.
O SIVED, conforme apresentado, é essencialmente um sistema de integração e compartilhamento de laudos entre os DETRANs. Ele digitaliza a circulação da informação, reduz o uso de papel e permite a conferência automatizada dos documentos.
Isso não significa, necessariamente, que o cidadão poderá capturar as evidências do próprio veículo, com autenticação, geolocalização, prova de vida, orientação remota e análise antifraude.
A vistoria eletrônica prevista na Lei nº 15.153/2025 é potencialmente mais ampla.
A nova redação do artigo 123, § 4º, inciso V, do CTB autoriza o órgão executivo estadual ou distrital a definir um procedimento no qual a vistoria de transferência seja realizada em formato eletrônico.
Esse modelo poderá prever, por exemplo:
• autenticação do proprietário pelo gov.br ou por biometria;
• prova de vida e validação facial;
• vinculação entre usuário, dispositivo e veículo;
• captura orientada de fotos e vídeos;
• leitura automática da placa;
• reconhecimento do chassi e do motor;
• confirmação de localização, data e horário;
• detecção de montagem, edição ou reutilização de imagens;
• comparação com bases oficiais;
• análise automatizada de sinais de adulteração;
• envio de casos suspeitos para auditoria humana;
• decisão final preservada sob responsabilidade do DETRAN.
Portanto, digitalizar o envio de um laudo já produzido não é a mesma coisa que digitalizar a própria realização da vistoria.
Lei nº 15.153/2025 conferiu competência diretamente aos DETRANs
A autorização para a vistoria eletrônica não nasceu de uma portaria administrativa. Ela foi inserida diretamente no Código de Trânsito Brasileiro por uma lei federal.
O artigo 123, § 4º, inciso V, passou a estabelecer que a vistoria de transferência poderá ser eletrônica “a critério do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal”. Texto oficial da Lei nº 15.153/2025
A expressão escolhida pelo legislador é relevante. A decisão foi atribuída expressamente aos DETRANs, e não condicionada à edição prévia de uma regulamentação específica pela Senatran.
Isso não significa ausência de regras.
Os estados continuam obrigados a respeitar:
• o Código de Trânsito Brasileiro;
• as resoluções aplicáveis do Contran;
• os requisitos de identificação veicular;
• a Lei nº 14.063/2020, sobre assinaturas eletrônicas;
• a Lei Geral de Proteção de Dados;
• as exigências de segurança cibernética;
• os princípios que regem a Administração Pública;
• a necessidade de registro e conservação das evidências.
O ponto jurídico é outro: a inexistência de uma nova regulamentação nacional específica não deve ser utilizada como justificativa automática para impedir que cada DETRAN exerça a competência que a própria lei lhe concedeu.
Os anúncios expõem uma contradição do sistema
A ANDTECH 2026 demonstrou que os órgãos de trânsito reconhecem a capacidade da tecnologia para:
• identificar dispositivos instalados em placas;
• emitir alertas de violação;
• armazenar dados criptografados;
• integrar sistemas estaduais;
• validar documentos por inteligência artificial;
• compartilhar milhões de informações;
• formar uma base nacional de indicadores;
• realizar fiscalização automatizada.
Se a inteligência artificial pode analisar laudos no SIVED, consolidar indicadores na Torre AND e verificar dados em uma rede nacional, também pode ser utilizada para controlar a captura das evidências de uma vistoria eletrônica.
O debate, portanto, não deveria mais ser reduzido à oposição entre vistoria presencial e simples envio de fotografias.
Uma vistoria eletrônica séria não consiste em permitir que o proprietário envie imagens soltas por WhatsApp. Ela exige uma plataforma controlada, capaz de verificar a origem, integridade, temporalidade e correspondência de cada evidência.

DSE e vistoria eletrônica podem funcionar de forma complementar
O maior potencial surge quando as tecnologias são utilizadas conjuntamente.
Durante uma vistoria eletrônica, a plataforma poderia verificar não apenas a imagem da placa, mas também a existência e a autenticidade do DSE.
O procedimento poderia seguir esta lógica:
• proprietário é autenticado;
• plataforma confirma a presença física diante do veículo;
• aplicativo captura placa, chassi, motor e demais elementos;
• sistema consulta o identificador criptográfico do DSE;
• inteligência artificial compara as evidências com as bases oficiais;
• inconsistências são classificadas conforme o risco;
• casos suspeitos seguem para auditoria ou vistoria presencial;
• DETRAN profere a decisão administrativa.
O parafuso inteligente passaria, assim, a integrar uma cadeia maior de confiança.
Em vez de servir apenas como elemento de fixação, poderia atuar como mais uma evidência digital da identidade do veículo.
Redetran e Torre AND: integração exige governança e controle
A AND também anunciou a Redetran, rede destinada ao compartilhamento federativo de informações sobre veículos e condutores.
Segundo a entidade, o país possui aproximadamente 123 milhões de veículos, cujas informações ainda estão distribuídas entre diferentes sistemas estaduais. Cada DETRAN participante deverá manter sua própria infraestrutura, enquanto a rede permitirá consultas integradas.
A plataforma contará ainda com a chamada Torre AND, ambiente analítico destinado a reunir indicadores nacionais sobre veículos, motoristas, mobilidade e segurança viária.
A proposta poderá reduzir a fragmentação dos dados, mas exigirá regras claras de governança:
• definição dos controladores e operadores dos dados;
• controle de acesso por perfil;
• registro de todas as consultas;
• criptografia das informações;
• mecanismos contra uso indevido;
• plano de resposta a incidentes;
• auditoria independente;
• definição do período de retenção;
• transparência sobre decisões automatizadas;
• observância integral da LGPD.
Quanto maior a integração, maior deverá ser a capacidade de fiscalização sobre quem acessa, modifica ou utiliza os dados.
Modernização não pode criar uma nova reserva tecnológica
Há ainda um cuidado indispensável.
A transformação digital não deve servir para substituir uma burocracia física por uma nova concentração tecnológica, baseada em fornecedores exclusivos, sistemas fechados ou cobranças obrigatórias sem demonstração do interesse público.
Antes da adoção nacional ou estadual dessas soluções, os órgãos responsáveis deverão apresentar:
• estudos técnicos;
• resultados dos projetos-piloto;
• índices de precisão e falha;
• arquitetura de segurança;
• custos de implantação;
• impacto tarifário para o cidadão;
• regras de contratação;
• critérios de interoperabilidade;
• possibilidade de integração por APIs;
• mecanismos de auditoria;
• avaliação de impacto sobre proteção de dados.
Soluções voltadas à segurança pública precisam ser tecnicamente eficazes, juridicamente válidas e economicamente justificáveis.
A inovação deve beneficiar o cidadão — e não apenas criar novos mercados dependentes de decisões administrativas.
O cidadão não deve continuar esperando
Os anúncios da ANDTECH 2026 representam um reconhecimento institucional: a modernização dos serviços de trânsito dependerá de dados integrados, inteligência artificial, rastreabilidade e automação.
O “parafuso inteligente” pode criar uma nova camada de proteção para as placas. O SIVED poderá acabar com a circulação de laudos em papel. A Redetran poderá integrar as informações estaduais. A Torre AND poderá apoiar decisões públicas com dados nacionais.
Mas o avanço estará incompleto enquanto o cidadão continuar obrigado a seguir exclusivamente um fluxo presencial, mesmo quando o próprio Código de Trânsito Brasileiro já permite que a vistoria de transferência seja realizada em formato eletrônico.
A Lei nº 15.153/2025 não obrigou os DETRANs a abandonar a vistoria presencial. Ela lhes concedeu a possibilidade de construir um modelo eletrônico seguro.
Esse modelo também não precisa eliminar empresas ou profissionais especializados. Casos de risco, divergência ou suspeita podem continuar sendo encaminhados para inspeção presencial e auditoria técnica.
O que não parece razoável é reconhecer inteligência artificial para validar documentos entre órgãos e, ao mesmo tempo, ignorar seu potencial para orientar, fiscalizar e auditar a vistoria realizada pelo próprio cidadão.
A tecnologia foi apresentada. A autorização legal foi concedida. Agora cabe aos DETRANs regulamentar, testar e disponibilizar o serviço com transparência, segurança e controle público.
BOX — O que a fato.news considera indispensável na regulamentação
Uma regulamentação estadual adequada deverá estabelecer:
• autenticação forte do usuário;
• prova de vida;
• captura exclusivamente dentro da plataforma;
• geolocalização e carimbo temporal;
• identificação automatizada de placa, chassi e motor;
• consulta em tempo real às bases oficiais;
• detecção de reutilização e manipulação de imagens;
• inteligência artificial treinada especificamente para vistoria veicular;
• classificação de risco;
• auditoria humana nos casos suspeitos;
• encaminhamento para vistoria presencial quando necessário;
• ambiente permanente de auditoria do DETRAN;
• armazenamento seguro das evidências;
• transparência sobre as decisões automatizadas;
• direito de contestação pelo cidadão;
• integração por APIs auditáveis;
• proteção dos dados pessoais;
• responsabilidade final do órgão estadual.
Fontes principais: Associação Nacional dos DETRANs, Lei nº 15.153/2025 — Câmara dos Deputados, Código de Trânsito Brasileiro atualizado e publicação analisada da Addex Consultoria.
Fontes consultadas
Referências utilizadas na apuração e disponíveis para conferência.
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